Notícias Postado no dia: 5 setembro, 2023

Casal deverá indenizar vizinha por abalo estrutural de sua residência decorrente de obras

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou casal que deverá indenizar vizinha em razão de abalo estrutural de sua residência decorrente de obras. A decisão fixou a quantia de R$ 62.488,32, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, os réus iniciaram obra em seu lote realizando escavação para fazerem tubulões. Todavia, o casal não tomou as precauções necessárias para evitar que outras residências fossem impactadas pelas obras.

Dessa forma, um deslocamento de terra provocou abalo na estrutura física da casa vizinha.

A autora conta que, além do abalo na estrutura de sua residência, sofreu prejuízos durante o período de chuvas, ocasião em que ocorreu a quebra de telhas e que a chuva invadiu a sua casa, causando transtornos e danos.

De acordo com a autora, não foi feito estudo de viabilidade da obra, tampouco há indicação de responsáveis técnicos por ela.

No recurso, os réus alegam que não houve ato ilícito por parte deles e que o laudo pericial, mesmo com conclusão equivocada, apontou fragilidades na fundação do imóvel da autora.

Argumentam que as fissuras na casa são preexistentes à execução da obra e que as paredes do imóvel possuem material inadequado para a construção de uma parede de alvenaria.

Por fim, sustentam que o orçamento apresentado pela vizinha, a título de danos materiais, é suficiente para reconstrução integral do seu imóvel.

Ao jugar o caso, a Turma Cível menciona o laudo pericial que concluiu que a fundação utilizada era suficiente para condições normais de moradia e que as fissuras presentes na parede da casa vizinha estão relacionadas com as obras realizadas pelos réus. Informaram que a própria perícia confirmou que o valor determinado para a reparação material é coerente com o dano suportado pela autora.

Assim, “[…] resta claro que houve o nexo causal entre o dano no imóvel da apelada e a conduta negligente dos apelantes pelo qual se reconhece a responsabilidade civil e o dever de indenizar”, concluiu.

Fonte: TJDFT

Edéuzo Paulino & Limoli Advogados

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