A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou construtora ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250, a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54, correspondente aos juros de obra.
O processo detalha que o homem celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. Uma cláusula contratual estabelecia prazo de tolerância de 180 dias úteis para o término da obra.
A entrega do imóvel só ocorreu no dia 10 de julho de 2013, configurando um atraso de 195 dias.
No recurso, a empresa argumenta acerca da legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.
Na decisão, a Turma Recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, o que torna nula a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Destaca que, no caso em análise, o prazo final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, configurando, assim, atraso injustificado.
Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT