Cláusula no contrato de compra e venda impede transação
A Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da penhora incidente sobre imóvel pertencente ao Parque Barbacena Shopping Center S/A, pedido solicitado pela empresa Universo Elétrico Ltda.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, e acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário. O julgamento foi realizado em 24 de abril de 2022. A decisão de 1º grau havia deferido pedido de penhora do imóvel.
Os representantes do Parque Barbacena Shopping Center alegaram que o bem penhorado foi adquirido através de contrato de compra e venda com cláusula de reversibilidade (possibilidade de devolução), ou seja, condicionado ao cumprimento de determinados encargos e obrigações.
Ressaltaram que, se configurada a penhora, haverá descumprimento do encargo, o que ensejaria o retorno do imóvel ao domínio do Município. Afirmaram, ainda, que o terreno foi alienado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), com participação do Município de Barbacena.
Os advogados da empresa Universo Elétrico Ltda. solicitaram denegação do agravo do instrumento. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva considerou, contudo, que a questão a ser discutida é se o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.307, correspondente a um lote de terreno de nº 01 da quadra 02 situado no Parque Empresarial de Barbacena, é (im)penhorável.
O magistrado destacou que não são todos os bens de uma empresa a ser executada por dívida que devem responder pela execução. E que nos contratos de compra e venda é possível às partes estabelecerem cláusulas especiais para atender interesses próprios. No caso em discussão, prosseguiu, foram estabelecidas cláusulas que devem ser observadas.
O relator do agravo de instrumento afirmou ainda que, na negociação, várias cláusulas foram pactuadas e, entre elas, a possibilidade de o imóvel transacionado ser incorporado à esfera patrimonial do Município de Barbacena, se não cumpridas as obrigações assumidas.
“Assim sendo, diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização – item i da escritura pública –, a meu ver, não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TJMG