A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização ao locatário de uma sala que foi invadida pela ré e teve a fechadura trocada sem o seu consentimento.
A decisão fixou a quantia de R$ 270,00, por danos materiais e de R$ 3 mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2023, o autor celebrou contrato verbal de aluguel, com o síndico do condomínio, para a locação de uma sala, para armazenamento de objetos pessoais. Apesar disso, no dia 24 de abril de 2023, a ré, membro do Conselho Fiscal do condomínio, ordenou a troca da fechadura da sala, sem o seu consentimento.
O homem alega que guardava objetos pessoais no local e que teve que contratar um chaveiro para acessar o imóvel.
O processo detalha que o pagamento do aluguel do espaço estava em dia. Enquanto o locatário tentava recuperar o acesso à sala, a ré teria se dirigido a ele de forma imprópria e até ameaçou chamar a polícia sob o argumento de que ele estaria invadindo o espaço do condomínio.
No recurso, a mulher pede a anulação da sentença, alegando que teve o direito de defesa prejudicado, em razão de o Juiz indeferir a prova testemunha solicitada por ela.
Na decisão, o colegiado explica que o Juiz agiu corretamente, uma vez que a prova documental era suficiente para o julgamento. Destaca que, conforme a própria ré reconhece, ela arrombou a sala alugada pelo autor e trocou a fechadura, devendo indenizá-lo pelo dano causado.
Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a mulher discordasse da ocupação do imóvel, deveria buscar os meios legais para efetivar a desocupação.
Portanto, considerando que o autor vinha efetuando regularmente o pagamento do espaço, “a conduta da Ré Recorrente de arrombar e trocar a fechadura da sala locada pelo Autor Recorrido caracteriza danos morais, pois ficou ele sem acesso à sala que ocupava licitamente”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT